Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.816 de 08 de setembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Quando o Linotipista paralisar o trabalho antes do término do expediente normal, por falta de matéria para compor, ser-lhe-ão contadas as linhas correspondentes ao tempo em que ficar com a produção paralisada, até atingir o limite de 1.440 (um mil, quatrocentos e quarenta) linhas-dias.
§ 1º
– Quando faltar matéria para compor e houver convocação para plantão será computado a favor do Linotipista o número de linhas correspondente ao tempo em que ele permanecer à disposição do Órgão.
§ 2º
– Para efeito do disposto neste artigo serão contadas 240 (duzentas e quarenta) linhas de corpo 6 (seis), na medida de 11,5 (onze e meio) cíceros, para cada 1 (uma) hora de parasilisação.