Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.816 de 08 de setembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Quando, por motivo de defeito técnico ou falta de energia elétrica, for interrompido o serviço de composição, ocasionando a paralisação da produção, o Linotipista terá contado a seu favor 20 (vinte) linhas de corpo 6 (seis), na medida de 11,5 (onze e meio) cíceros, para cada 5 (cinco) minutos de paralisação.
§ 1º
– O motivo e o tempo de paralisação serão comprovados mediante Boletins de Informação, do qual contará o nome do Linotipista.
§ 2º
– O Boletim de Informação será preenchido pelo funcionário que fizer o reparo da máquina, se for o caso, e será assinado pelos Assistentes dos setores de Composição e de Manutenção de Máquinas, e visado pelo Supervisor da área.