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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.816 de 08 de setembro de 1980

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Art. 10

– Quando, por motivo de defeito técnico ou falta de energia elétrica, for interrompido o serviço de composição, ocasionando a paralisação da produção, o Linotipista terá contado a seu favor 20 (vinte) linhas de corpo 6 (seis), na medida de 11,5 (onze e meio) cíceros, para cada 5 (cinco) minutos de paralisação.

§ 1º

– O motivo e o tempo de paralisação serão comprovados mediante Boletins de Informação, do qual contará o nome do Linotipista.

§ 2º

– O Boletim de Informação será preenchido pelo funcionário que fizer o reparo da máquina, se for o caso, e será assinado pelos Assistentes dos setores de Composição e de Manutenção de Máquinas, e visado pelo Supervisor da área.