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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.816 de 08 de setembro de 1980

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Art. 1º

– O ocupante do cargo da classe de Linotipista (PG- 11), do Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, tem direito à gratificação de estímulo à produção individual, por linha produzida corretamente, nos termos do disposto neste Decreto.

§ 1º

– A gratificação de que trata este artigo será devida a partir da primeira linha, desde que a produção diária seja no mínimo de 1.440 (um mil, quatrocentos e quarenta) linhas de corpo 6 (seis), na medida de 11,5 (onze e meio) cíceros. (Vide alteração citada no art. 2º do Decreto n° 23.755, de 9/8/1984.)

§ 2º

– O valor de cada linha, na medida prevista no parágrafo anterior, é igual ao valor do símbolo V-12 da tabela de vencimento do Quadro Permanente a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, dividido por 28.800 (vinte e oito mil e oitocentos).