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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.784 de 29 de agosto de 1980

Institui regime especial de tributação das operações relativas a circulação de mercadorias promovidas pelas padarias. (O Decreto nº 20.784, de 29/8/1980, foi revogado pelo art. 2º do Decreto nº 22.636, de 29/12/1982.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de agosto de 1980.


Art. 1º

Fica instituído regime especial de tributação das operações relativas à circulação de mercadorias promovidas pelas padarias, com a seguinte redação dada à Seção IV do Capítulo XVII, Título Único, do Regulamento do ICM, baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977: "SEÇÃO IV Das operação relativas à circulação de mercadorias promovidas pelas padarias Art. 242 - O ICM devido pelas saídas de mercadorias de produção nacional promovidas pelas padarias será calculado com base em valores de entradas acrescidos dos percentuais de agregação especificados a seguir, e admitindo o crédito fiscal correspondente ao imposto pago nas respectivas operações anteriores: I - farinha de trigo, fécula, fubá, massas preparadas, polvilho e outras farinhas, adquiridos para industrialização, inclusive fabricação de pão-do-dia - 150% (cento e cinquenta por cento); II - demais mercadorias adquiridas para comercialização - 40% (quarenta por cento). § 1º - A critério do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser excluída determinada mercadoria da norma prevista no inciso II do artigo para que a tributação se faça com base no respectivo preço máximo de venda a varejo estabelecido através de órgão oficial competente, assegurado o direito ao crédito fiscal pelo ICM cobrado na operação anterior. § 2º - O presente regime especial não se aplica a supermercado, nem a estabelecimento em que prepondere a industrialização com a venda por atacado de pães, bolos, biscoitos e similares, acondicionados em embalagens de apresentação, e que se preste para consumo fora do dia de sua fabricação. Art. 243 - Pra aplicação dos percentuais de que trata o artigo anterior, ao valor de entrada das mercadorias adquiridas em outros Estados serão acrescidas as despesas de frete e seguro relativas ao seu transporte, ainda que pagas a terceiros. Parágrafo único - Nos casos de transporte próprio, a padaria deverá calcular as despesas de frete e seguro com base nas tarifas normais, vigentes na data em que for efetuado o transporte. Art. 244 - Não se aplicam os percentuais previstos nos incisos I e II do artigo 242 às entradas de mercadorias isentas ou já gravadas pela substituição tributária, bem como aos demais insumos consumidos no processo de fabricação de pão, biscoito, bolo, e às adquiridas para embalagem ou consumo no estabelecimento. § 1º - Para apuração do valor a recolher, não se admitirá o abatimento, a título de crédito fiscal, do ICM relativo à entrada das mercadorias a que se refere este artigo. § 2º - Quando da entrada, no estabelecimento panificador, das mercadorias referidas no artigo, o seu registro será efetuado na coluna "Outras" sob o título "Operações sem Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas. Art. 245 - O imposto recolhido de acordo com este regime especial é definitivo, não ficando as padarias sujeitas a diferença de ICM, qualquer que seja o valor da saída de mercadoria que promoverem. Art. 246 - É livre o trânsito de pão, biscoito de polvilho, bolo e outros produtos de panificação, nas operações internas. Art. 247 - Na saída de mercadoria promovida por padarias e destinada a revendedor, bem como para estabelecimento ou entidade que necessite de comprovação de sua aquisição, será emitida Nota Fiscal modelo 1, pelo valor global das operações mensais. § 1º - Na nota fiscal a que se refere este artigo não se fará destaque do imposto e será anotado: ICM recolhido por substituição tributária. § 2º - A emissão da nota fiscal pelo valor global das operações deverá ser feita no mês em que ocorrer a saída da mercadoria. § 3º - Fica a padaria desobrigada de comprovar o valor de saída de qualquer mercadoria que promover para consumidor final. Art. 248 - Para o preenchimento do Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA), a padaria observará as normas estabelecidas em Instrução Normativa, para esse fim baixadas pelo CIEF/DRE. Parágrafo único - No campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICM, deverá ser lançado, separadamente, o total das entradas referidas no artigo 242. Art. 249 - Nas hipóteses do artigo 247 a escrituração pelo revendedor da nota fiscal acobertadora da mercadoria far-se-á no Registro de Entradas, na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Crédito do Imposto"; e, quando de sua saída com emissão de documento fiscal, no Registro de Saídas, na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Débito do Imposto". § 1º - O estabelecimento revendedor que emitir Nota Fiscal de saída com discriminação de mercadoria abaterá do total do documento a importância correspondente aos produtos de panificação submetidos a este regime especial. § 2º - O estabelecimento que comprovar a saída através de cupom de máquina registradora, para determinar o montante tributável, deverá abater, do total acusado nesses documentos, a importância correspondente à aquisição de produto de panificação com substituição tributária, no período considerado, levando o valor encontrado a registro na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas. Art. 250 - As padarias continuam sujeitas ao cumprimento de todas as obrigações tributárias próprias dos contribuintes do ICM, à exceção daquelas expressamente dispensadas ou modificadas pelo regime especial previsto nesta Seção. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revoga as disposições em contrário e produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 1980. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de agosto de 1980. FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS Humberto de Almeida Márcio Manoel Garcia Vilela ========================= Data da última atualização: 26/5/2015. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000


FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS Humberto de Almeida Márcio Manoel Garcia Vilela ========================= Data da última atualização: 26/5/2015.

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