Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.757 de 13 de agosto de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O pagamento da hora-vôo é feito de conformidade com o disposto no Decreto nº 15.407, de 16 de abril de 1973.
– O pagamento da hora-vôo é feito de conformidade com o disposto no Decreto nº 15.407, de 16 de abril de 1973.