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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.757 de 13 de agosto de 1980

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Art. 2º

– O pagamento da hora-vôo é feito de conformidade com o disposto no Decreto nº 15.407, de 16 de abril de 1973.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 20.757 /1980