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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.757 de 13 de agosto de 1980

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Art. 1º

– O valor da hora-vôo devida aos ocupantes dos cargos de Comandante de Avião e Co-Piloto de Avião, passa a ser, respectivamente, de Cr$ 960,00 (novecentos e sessenta cruzeiros e Cr$ 480,00 (quatrocentos e oitenta cruzeiros).

Parágrafo único

– Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo ficam sujeitos ao regime de dedicação exclusiva.

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 20.757 /1980