Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.757 de 13 de agosto de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O valor da hora-vôo devida aos ocupantes dos cargos de Comandante de Avião e Co-Piloto de Avião, passa a ser, respectivamente, de Cr$ 960,00 (novecentos e sessenta cruzeiros e Cr$ 480,00 (quatrocentos e oitenta cruzeiros).
Parágrafo único
– Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo ficam sujeitos ao regime de dedicação exclusiva.