Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.645 de 15 de julho de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O RICM fica acrescido dos seguintes dispositivos: "Art. 77 - ............................................................. XIII - Guia Nacional de Recolhimento do ICM; XIV - Comprovante de Isenção ou Não-Incidência do ICM na Importação Destinada a outra Unidade da Federação. ........................................................................ § 3º - O documento referido no inciso XIII deste artigo será utilizado para o recolhimento do ICM devido na importação de mercadoria, na arrematação em leilão ou aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida, quando o desembaraço aduaneiro se processar em outa Unidade da Federação, observado o disposto em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda."
§ 4º
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 21.484, de 24/8/1981.) Dispositivo revogado: "§ 4º - O documento referido no inciso XVI deste artigo será utilizado na importação de mercadoria com isenção ou não-incidência do ICM, quando o desembaraço aduaneiro se processar em outra Unidade da Federação, observado o disposto em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda".