Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.645 de 15 de julho de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - RICM, baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 52 - ............................................................. III - O valor do imposto recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do Exterior, ou que tenha sido arrematada ou adquirida em concorrência promovida pelo Poder Público. ........................................................................ § 1º - O lançamento de qualquer crédito do imposto relativo a mercadoria entrada ou adquirida será feito no período em que se verificar seu ingresso ou a aquisição de sua propriedade, exceto quando se tratar do crédito referido no inciso III deste artigo, que poderá ser levado a efeito no período de apuração em que ocorreu o efetivo recolhimento do ICM, ainda que a entrada da mercadoria no estabelecimento importador se dê no período seguinte. Art. 63 - .............................................................. § 1º - ................................................................. 6) o da situação da agência do Banco do Brasil S.A, onde for realizado o pagamento dos tributos e demais gravames federais devidos pela importação de mercadoria do Exterior, ou que tenha sido objeto de apreensão e posterior arrematação ou aquisição em concorrência promovida pelo Poder Público, ainda que o desembaraço aduaneiro se processe em outra Unidade da Federação. ........................................................................ Art. 80 - .............................................................. § 1º - Os documentos fiscais referidos nos incisos VII, VIII, IX, XI, XII, XIII e XIV do artigo 77 serão preenchidos obrigatoriamente a máquina, observadas as disposições deste artigo. ........................................................................ Art. 164 - O imposto será recolhido em Guia de Arrecadação ou, no caso de importação de mercadoria cujo desembaraço aduaneiro se processar em outra Unidade da Federação, em Guia Nacional de Recolhimento do ICM, documentos hábeis para o pagamento de crédito ou tributo devido ao Estado".