Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.512 de 28 de abril de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam convocados os interessados para no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação deste decreto, apresentar reclamações impeditivas da legitimação, caso as tenham, nos termos do inciso IV, do artigo 19, da Lei nº 7.373, de 3 de outubro de 1978.