Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.451 de 13 de março de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A alínea "a", do inciso III, do artigo 71, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, ICM, com a redação dada pelo Decreto nº 20.337, de 27 de dezembro de 1979, e o artigo 350, do mesmo Regulamento, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 71 - .................... ............................... III - ......................... a - o valor das saídas de mercadorias isentas ou não tributadas acusado nos documentos fiscais que acobertaram essas operações ou, na falta de discriminação ou de emissão de documentos fiscais, o valor das respectivas entradas, acrescido de 15% (quinze por cento). Art. 350 - A fim de determinar o montante de saídas tributáveis e ressalvado o disposto no § 2º, do artigo 261, e no artigo 346, o contribuinte que utilizar o sistema de comprovação de saídas mediante máquina registradora, e, através desta, comprovar também a saída de mercadoria isenta ou não tributada, poderá abater do valor acusado pelo totalizador: I - O valor das entradas de mercadorias isentas ou não tributadas, no mesmo período, acrescido de 15% (quinze por cento), quando a máquina registradora não possuir somador distinto para saídas tributáveis e não tributáveis; II - O montante acusado pelos somadores, observado, como limite máximo de dedução, a importância equivalente ao total das entradas de mercadorias isentas ou não tributadas, acrescido de 15% (quinze por cento), a título de lucro, na hipótese de o contribuinte optar pela faculdade prevista no § 1º, do artigo 128".