Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.437 de 05 de março de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Considera-se automaticamente inscrito como segurado o beneficiário compulsório.
Parágrafo único
– O segurado facultativo poderá promover sua inscrição comprovando sua situação funcional.