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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.437 de 05 de março de 1980

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Art. 9º

– Considera-se automaticamente inscrito como segurado o beneficiário compulsório.

Parágrafo único

– O segurado facultativo poderá promover sua inscrição comprovando sua situação funcional.