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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.437 de 05 de março de 1980

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Art. 7º

– Perderá o direito a prestação o cônjuge que tenha abandonado o lar conjugal, sem justa causa, ou o que tenha perdido o direito a alimento, reconhecidas essas situações por sentença transitada em julgado.