Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.437 de 05 de março de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Perderá o direito a prestação o cônjuge que tenha abandonado o lar conjugal, sem justa causa, ou o que tenha perdido o direito a alimento, reconhecidas essas situações por sentença transitada em julgado.