Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.437 de 05 de março de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O segurado poderá inscrever como dependente, para o efeito de assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica, desde que não possua meios próprios de subsistência:
I
a mãe;
II
o pai inválido;
III
o filho menor de vinte e quatro (24) anos, enquanto estudante de segundo grau ou de curso superior;
IV
a pessoa de quem o segurado seja arrimo.
Parágrafo único
– A situação de arrimo deverá ser apurada em processo próprio de habilitação de arrimo nos termos do Estatuto do Pessoal da Polícia Militar.