Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.437 de 05 de março de 1980

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

– O segurado poderá inscrever como dependente, para o efeito de assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica, desde que não possua meios próprios de subsistência:

I

a mãe;

II

o pai inválido;

III

o filho menor de vinte e quatro (24) anos, enquanto estudante de segundo grau ou de curso superior;

IV

a pessoa de quem o segurado seja arrimo.

Parágrafo único

– A situação de arrimo deverá ser apurada em processo próprio de habilitação de arrimo nos termos do Estatuto do Pessoal da Polícia Militar.