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Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.437 de 05 de março de 1980

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Art. 6º

– O segurado poderá inscrever como dependente, para o efeito de assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica, desde que não possua meios próprios de subsistência:

I

a mãe;

II

o pai inválido;

III

o filho menor de vinte e quatro (24) anos, enquanto estudante de segundo grau ou de curso superior;

IV

a pessoa de quem o segurado seja arrimo.

Parágrafo único

– A situação de arrimo deverá ser apurada em processo próprio de habilitação de arrimo nos termos do Estatuto do Pessoal da Polícia Militar.