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Artigo 52, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.437 de 05 de março de 1980

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Art. 52

– Compete ao Diretor de Assistência e Benefícios:

I

promover a execução da assistência à saúde e a concessão de benefício;

II

estudar e desenvolver proposições para o aprimoramento da política previdenciária e de assistência à saúde;

III

sugerir normas para análise, controle e avaliação da prestação de serviços e da concessão de benefícios;

IV

firmar convênios e credenciamento de profissionais, para a execução de atividades pertinentes à sua área de atuação;

V

elaborar relatórios sobre as atividades de sua área;

VI

executar atividades que lhe forem delegadas pelo Diretor-Geral." SEÇÃO V Do Pessoal da CBPM Art. 53 – O regime jurídico do pessoal da CBPM é o da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo único – A admissão de pessoal é condicionada a seleção feita através de concurso público. Art. 54 – O credenciamento de profissional especializado, na forma do artigo 33, com remuneração "pro labore", será feito de modo a não criar vínculo empregatício. Art. 55 – Excepcionalmente poderá ser colocado à disposição da CBPM policial militar da ativa, sem prejuízo de seus direitos e vantagens. Art. 56 – Nenhum empregado poderá ser colocado à disposição de outros órgãos e entidades com ônus para a CBPM. CAPÍTULO VII Disposições Finais e Transitórias Art. 57 – O patrimônio da CBPM somente pode ser utilizado para fins previdenciais. Art. 58 – Os depósitos e a movimentação de recursos da CBPM serão feitos em conta bancária mantida em estabelecimento de crédito oficial. Art. 59 – O direito ao benefício não prescreverá. Parágrafo único – Prescreverão as prestações não reclamadas, no prazo de cinco (5) anos, contados da data em que forem devidas. Art. 60 – O benefício devido ao dependente incapaz será pago, a título precário, durante três (3) meses consecutivos, de acordo com termo de compromisso lavrado no ato de recebimento, a herdeiro necessário, obedecida a ordem vocacional civil, só se realizando os pagamentos subsequentes a tutor ou curador. Art. 61 – Haverá restituição de prêmio ou de contribuição somente na hipótese prevista pelo art. 14, § 3º e na de recolhimento indevido. Art. 62 – A receita originária de pecúlio facultativo será contabilizada separadamente e movimentada sob controle específico. Art. 63 – Na hipótese de atraso no recolhimento de contribuições, o segurado, a que se refere o artigo 3º, inciso II, alíneas a e b, deste Regulamento, ficará sujeito à multa de dez por cento (10%) do débito. Art. 64 – O policial militar transferido para a inatividade remunerada antes da vigência do Regulamento da CBPM, aprovado pelo Decreto n. 2.612, de 3 de março de 1948, passa à condição de contribuinte obrigatório, sujeito ao período de carência, na forma do artigo 14 deste Regulamento. Art. 65 – O Conselho Administrativo fixará o critério e etapas de correção gradual dos valores das pensões concedidas até 31 de julho de 1979, tomando-se como base o estipêndio de contribuição de segurado do mesmo porto, graduação ou cargo, com igual tempo de serviço, segundo as disponibilidades financeiras da CBPM. Art. 66 – Os atos normativos do Conselho Administrativo e o resumo do expediente da CBPM serão publicados, sem ônus, no "Minas Gerais". ======================== Data da última atualização: 17/6/2015 Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000