Artigo 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.437 de 05 de março de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 50
– Compete ao Diretor-Geral:
I
Coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades e serviços da CBPM;
II
autorizar pagamento e assinar cheques, ordem de pagamento, título de crédito e documentos semelhantes, juntamente com o Chefe do Departamento Financeiro;
III
admitir e demitir pessoal;
IV
decidir em processos de concessão e cancelamento de benefícios;
V
elaborar planos e programas gerais de trabalho e a proposta orçamentária; VI – organizar o quadro de pessoal;
VII
assinar balancete, balanços e relatórios;
VIII
representar a CBPM em juízo ou fora dele.