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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.437 de 05 de março de 1980

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Art. 5º

– Considera-se dependente do segurado, para os efeitos deste Regulamento:

I

a esposa; o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco (5) anos; o filho de qualquer condição, menor de dezoito (18) anos ou inválido e a filha, de qualquer condição, solteira, que não ocupe cargo ou emprego público em órgão da Administração Direta ou Indireta da União, de Estado e de Município;

II

a pessoa designada que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de dezoito (18) anos, maior de sessenta (60) anos, ou inválida;

III

a mãe; IV – o pai inválido; V – o irmão, de qualquer condição, menor de dezoito (18) anos ou inválido; a irmã solteira, de qualquer condição, menor de vinte e um (21) anos ou inválida.

§ 1º

– Equipara-se ao filho, nas condições estabelecidas no inciso I, por declaração escrita do segurado: 1) o enteado; 2) o menor que, por determinação legal, se encontre sob sua guarda ou tutela e não possua recurso suficiente para o próprio sustento e educação.

§ 2º

– A existência de dependente de qualquer das classes previstas nos incisos I e II exclui do direito as prestações ou das classes subsequentes.

§ 3º

– inexistindo esposa, ou marido inválido, com direito às prestações, a pessoa designada poderá, por declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos deste.

§ 4º

– Não sendo casado civilmente o segurado, presumir-se- à designada a pessoa com quem tenha se casado religiosamente.

§ 5º

– Por declaração escrita do segurado, os dependentes a que se referem os incisos III e IV poderão concorrer com a esposa, a companheira, ou o marido inválido, ou com a pessoa designada na forma do parágrafo anterior, salvo se existir filho com direito à prestação.

§ 6º

– A dependência econômica da pessoa indicada no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 7º

– Para efeito deste artigo a invalidez física ou mental deverá ser comprovada por exame médico realizado pela CBPM.