Artigo 41, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.437 de 05 de março de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 41
– O estipêndio de contribuição dos segurados mencionados nos incisos I e II do artigo 3º será:
I
igual ao dos Coronéis da Polícia Militar, se Juiz- Militar do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais;
II
igual ao do policial militar da ativa do mesmo posto ou graduação, com as mesmas vantagens que tinha por ocasião da transferência para a reserva não remunerada ou exclusão, se transferindo para a reserva não remunerada ou excluído da Polícia Militar;
III
calculado na forma prevista pelo inciso III, do artigo 2º, deste Regulamento, se Juiz Civil, Procurador, Promotor, Auditor, Advogado de Ofício, Escrivães e Funcionários da Justiça Militar do Estado ou do Quadro de Pessoal Civil da Polícia Militar;
IV
igual ao do militar da ativa do mesmo posto ou graduação, por opção irrevogável manifestada dentro de 90 (noventa) dias contados da transferência para a inatividade ou da vigência deste Regulamento, se inativo com proventos proporcionais.