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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.437 de 05 de março de 1980

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Art. 4º

– Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de contribuir por mais de doze (12) meses consecutivos.

Parágrafo único

– O prazo deste artigo será dilatado para o segurado: 1)acometido de doença que importe em segregação compulsória, até doze (12) meses após cessada a segregação; 2)sujeito a detenção ou reclusão, até doze (12) meses após o livramento; 3)que tiver pago mais de cento e vinte (120) contribuições previdenciais, das quais a metade, pelo menos, à CBPM, até vinte e quatro (24) meses.