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Artigo 39, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.437 de 05 de março de 1980

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Art. 39

– A contribuição mensal do segurado é de oito por cento (8%) do estipêndio de contribuição e a do Estado é de cinquenta por cento (50%) da contribuição do segurado.

§ 1º

– A contribuição do segurado remunerado pelo Estado é descontada mensalmente em folha de pagamento.

§ 2º

– A contribuição do segurado não mencionado no parágrafo anterior é por este recolhida mensalmente à CBPM juntamente com a parte correspondente à contribuição do Estado, até o dia dez (10) do mês seguinte ao vencido.