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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.437 de 05 de março de 1980

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Art. 33

– Os serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica serão prestados em convênio com outras instituições ou por credenciamento de profissionais para atendimento em consultório ou clínica particular.