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Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.437 de 05 de março de 1980

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Art. 32

– Ao executor de funeral do segurado, de pensionista ou de dependente será prestado auxílio-funeral de valor correspondente ao gasto efetuado, observado o limite mínimo de uma (1) e o máximo de duas (2) vezes o valor do soldo de soldado de 1ª classe.