Artigo 31, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.437 de 05 de março de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 31
– Após o período de carência de 12 (doze) meses de contribuição, ao dependente do segurado detento ou recluso será concedido auxílio-reclusão a partir da data da perda total de seu vencimento.
§ 1º
– O valor do auxílio-reclusão será apurado na forma estabelecida pelos artigos 16 a 18.
§ 2º
– O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão do despacho de prisão preventiva ou de sentença condenatória e comprovante da perda total do vencimento.
§ 3º
– Ocorrendo a morte do segurado o beneficio será automaticamente convertido em pensão.