Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 31, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.437 de 05 de março de 1980

Acessar conteúdo completo

Art. 31

– Após o período de carência de 12 (doze) meses de contribuição, ao dependente do segurado detento ou recluso será concedido auxílio-reclusão a partir da data da perda total de seu vencimento.

§ 1º

– O valor do auxílio-reclusão será apurado na forma estabelecida pelos artigos 16 a 18.

§ 2º

– O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão do despacho de prisão preventiva ou de sentença condenatória e comprovante da perda total do vencimento.

§ 3º

– Ocorrendo a morte do segurado o beneficio será automaticamente convertido em pensão.