Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.437 de 05 de março de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– São beneficiários da CBPM, na qualidade de segurado:
I
compulsoriamente: a – o policial militar da ativa, o da reserva remunerada e o reformado; b – o Juiz Militar do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais;
II
em caráter facultativo: a – o policial militar transferido para a reserva não remunerada; b – o policial militar excluído da Polícia Militar; c – o Juiz Civil, o Procurador, o Promotor, o Auditor, o Advogado de Ofício, o Escrivão e funcionários da Justiça Militar do Estado; d – o funcionário do Quadro de Pessoal Civil da Polícia Militar.