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Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.437 de 05 de março de 1980

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Art. 29

– O prêmio mensal será fixado pelo Conselho Administrativo, à vista de estudo técnico atuarial, e revisto por ocasião do reajustamento do valor do pecúlio independentemente de limite de idade do instituidor.