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Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.437 de 05 de março de 1980

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Art. 27

– O valor do pecúlio será fixado pelo Conselho Administrativo entre dez (10) a duzentas e cinquenta (250) vezes o soldo de soldado de 1ª classe.

Parágrafo único

– Sempre que o valor do pecúlio se tornar inferior ao mínimo fixado neste artigo deverá a CBPM reajustá- lo, ressalvado ao segurado o direito de cancelá-lo.