Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.437 de 05 de março de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 27
– O valor do pecúlio será fixado pelo Conselho Administrativo entre dez (10) a duzentas e cinquenta (250) vezes o soldo de soldado de 1ª classe.
Parágrafo único
– Sempre que o valor do pecúlio se tornar inferior ao mínimo fixado neste artigo deverá a CBPM reajustá- lo, ressalvado ao segurado o direito de cancelá-lo.