Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.437 de 05 de março de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 24
– O pecúlio será rateado, em partes iguais, entre os dependentes do segurado ou, não havendo dependentes entre seus sucessores.
– O pecúlio será rateado, em partes iguais, entre os dependentes do segurado ou, não havendo dependentes entre seus sucessores.