Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.437 de 05 de março de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 21
– É vedada a acumulação de pensão, facultando-se ao beneficiário optar pela que mais lhe convier, ressalvados os casos em que marido e mulher tenham contribuído para a Caixa beneficente em relação aos dependentes comuns.