Artigo 20, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.437 de 05 de março de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 20
– A quota de pensão extinguir-se à:
I
por morte do pensionista;
II
pelo casamento de pensionista do sexo feminino;
III
para a filha, de qualquer condição, solteira, quando vier a ocupar cargo ou emprego público em órgão da Administração Direta ou Indireta da União, de Estado e de Município ou para a irmã quando, não sendo inválida, completar vinte e um (21) anos de idade;
IV
para o filho ou irmão quando, não sendo inválido completar dezoito (18) anos;
V
para a pessoa do sexo masculino designada na forma do inciso II, do artigo 5º, quando completar dezoito (18) anos de idade;
VI
para o pensionista inválido, se cessar a invalidez.
§ 1º
– Quando o número de dependentes for superior a cinco (5), a quota individual extinta reverterá aos quotistas remanescentes.
§ 2º
– Com a extinção da última quota, extinguir-se à a pensão.