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Artigo 20, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.437 de 05 de março de 1980

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Art. 20

– A quota de pensão extinguir-se à:

I

por morte do pensionista;

II

pelo casamento de pensionista do sexo feminino;

III

para a filha, de qualquer condição, solteira, quando vier a ocupar cargo ou emprego público em órgão da Administração Direta ou Indireta da União, de Estado e de Município ou para a irmã quando, não sendo inválida, completar vinte e um (21) anos de idade;

IV

para o filho ou irmão quando, não sendo inválido completar dezoito (18) anos;

V

para a pessoa do sexo masculino designada na forma do inciso II, do artigo 5º, quando completar dezoito (18) anos de idade;

VI

para o pensionista inválido, se cessar a invalidez.

§ 1º

– Quando o número de dependentes for superior a cinco (5), a quota individual extinta reverterá aos quotistas remanescentes.

§ 2º

– Com a extinção da última quota, extinguir-se à a pensão.