Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.437 de 05 de março de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 18
– A pensão será reajustada no prazo de noventa (90) dias, após o aumento de vencimento da Polícia Militar, na mesma proporção do aumento do soldo.