Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.437 de 05 de março de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Nenhuma pensão terá valor inferior ao soldo do soldado de 1ª classe.
– Nenhuma pensão terá valor inferior ao soldo do soldado de 1ª classe.