Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.437 de 05 de março de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Após o período de carência de doze (12) contribuições mensais, será devida aos dependentes por morte de segurado, pensão constituída de cinquenta por cento (50%) do estipêndio de benefício, acrescida de tantas parcelas individuais de dez por cento (10%) desse valor, quantos forem os dependentes, até o máximo de cinco (05).
Parágrafo único
– A importância global será distribuída em quotas iguais aos dependentes.