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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.437 de 05 de março de 1980

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Art. 16

– Após o período de carência de doze (12) contribuições mensais, será devida aos dependentes por morte de segurado, pensão constituída de cinquenta por cento (50%) do estipêndio de benefício, acrescida de tantas parcelas individuais de dez por cento (10%) desse valor, quantos forem os dependentes, até o máximo de cinco (05).

Parágrafo único

– A importância global será distribuída em quotas iguais aos dependentes.