Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.437 de 05 de março de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 14
– O beneficiário na qualidade de segurado compulsório fica sujeito ao período de carência contado da data de seu ingresso em cargo policial militar ou, quando segurado facultativo, o início do pagamento da contribuição.
§ 1º
– Observado o disposto no artigo 4º, o ex-segurado readmitido ficará sujeito a novo período de carência.
§ 2º
– Independe de período de carência: 1) a prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica; 2) a concessão de pensão e o pagamento de pecúlio por morte do segurado em consequência de ato de serviço ou que tenha sido acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cardiopatia, paralisia, cegueira, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de Paget (osteite deformante).
§ 3º
– Ocorrendo morte do segurado antes de completado o período de carência o montante das contribuições acrescido de juros de seis por cento (6%) ao ano será restituída em dobro, a seu dependente, salvo nas hipóteses do item 2 do parágrafo anterior.