Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.437 de 05 de março de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 10
– A inscrição de dependente compete ao próprio segurado.
Parágrafo único
– Na hipótese de falecimento do segurado sem que tenha feito a indicação de dependente, a este será permitido promovê-la.