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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.437 de 05 de março de 1980

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Art. 10

– A inscrição de dependente compete ao próprio segurado.

Parágrafo único

– Na hipótese de falecimento do segurado sem que tenha feito a indicação de dependente, a este será permitido promovê-la.