Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.335 de 27 de dezembro de 1979
Ratifica os Convênios ICM 26/79 a 28/79 e o Ajuste SINIEF 02/79, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal. O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1978.
Art. 1º
Ficam ratificados os Convênios ICM 26/79 a 28/79 e o Ajuste SINIEF 02/79, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 18ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1979, que com este se publicam.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1979. FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS Humberto de Almeida Márcio Manoel Garcia Vilela MINISTÉRIO DA FAZENDA Gabinete do Ministro AJUSTE SINIEF 02/79 Prorroga até 31 de dezembro de 1981 o disposto no AJUSTE SINIEF nº 2/72, de 23 de novembro de 1972. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 18ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1979, resolvem celebrar o seguinte AJUSTE SINIEF Cláusula primeira - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1981, o disposto no AJUSTE SINIEF nº 2/72, de 23 de novembro de 1972. Cláusula segunda - Este AJUSTE SINIEF entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1980. Brasília, DF, 11 de dezembro de 1979. Ministro da Fazenda - Karlos Rischbieter; Acre - Flora Valladares Coelho; Alagoas - José Thomaz da Silva Nono Netto; Amazonas - Onias Bento da Silva Filho; Bahia - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz; Ceará - Ozias Monteiro Rodrigues; Distrito Federal - Fernando Tupinambá Valente; Espírito Santo - Orestes Secomandi Soneghet; Goiás - Ibsen Henrique de Castro; Maranhão - Antônio José Costa Britto; Mato Grosso - Salem Zugair; Mato Grosso do Sul - Paulo de Almeida Fagundes; Minas Gerais - José Eduardo de Freitas Saraiva p/ Márcio Manoel Garcia Vilela; Pará - Clóvis de Almeida Mácola; Paraíba - Marcos Ubiratan Guedes Pereira; Paraná - Edson Neves Guimarães; Pernambuco - Everardo de Almeida Maciel; Piauí - José Arimatéia Martins Magalhães; Rio de Janeiro - Heitor Brandon Schiller; Rio Grande do Norte - Otacílio da Silva Silveira; Rio Grande do Sul - Mauro Knijnik; Santa Catarina - Ivan Oreste Bonato; São Paulo - Afonso Celso Pastore; Sergipe - Antônio Fernando Campos. CONVÊNIO ICM 26/79 Altera a Cláusula sexta do Convênio ICM 12/79, de 08 de fevereiro de 1979. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 18ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1979, resolvem celebrar o seguinte Convênio: Cláusula primeira - A Cláusula sexta do Convênio ICM 12/79, de 08 de fevereiro de 1979, alterada pelo Convênio ICM nº 21/79, de 03 de julho de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula sexta - Os Estados signatários comprometem-se a implantar este Convênio até o dia 30 de junho de 1980. Cláusula segunda - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 11 de dezembro de 1979. Ministro da Fazenda - Karlos Rischbieter; Acre - Flora Valladares Coelho; Alagoas - José Thomaz da Silva Nono Netto; Amazonas - Onias Bento da Silva Filho; Bahia - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz; Ceará - Ozias Monteiro Rodrigues; Distrito Federal - Fernando Tupinambá Valente; Espírito Santo - Orestes Secomandi Soneghet; Goiás - Ibsen Henrique de Castro; Maranhão - Antônio José Costa Britto; Mato Grosso - Salem Zugair; Mato Grosso do Sul - Paulo de Almeida Fagundes; Minas Gerais - José Eduardo de Freitas Saraiva p/ Márcio Manoel Garcia Vilela; Pará - Clóvis de Almeida Mácola; Paraíba - Marcos Ubiratan Guedes Pereira; Paraná - Edson Neves Guimarães; Pernambuco - Everardo de Almeida Maciel; Piauí - José Arimatéia Martins Magalhães; Rio de Janeiro - Heitor Brandon Schiller; Rio Grande do Norte - Otacílio da Silva Silveira; Rio Grande do Sul - Mauro Knijnik; Santa Catarina - Ivan Oreste Bonato; São Paulo - Afonso Celso Pastore; Sergipe - Antônio Fernando Campos. CONVÊNIO ICM 27/79 Autoriza o Estado do Pará a conceder remissão de juros, multas e acréscimos legais de responsabilidade de empresa que especifica. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 18ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1979, resolvem celebrar o seguinte Convênio: Cláusula primeira - Fica o Estado do Pará, autorizado a conceder remissão de juros, multa e acréscimos legais, decorrentes de crédito tributário constituído no período de junho de 1978 a fevereiro de 1979, de responsabilidade de Cooperativa Regional Tritícola Serrana Ltda - COTRIJUI, observando-se o disposto na Cláusula Sexta, do Convênio ICM 21/75, de 05 de novembro de 1975. Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 11 de dezembro de 1979. Ministro da Fazenda - Karlos Rischbieter; Acre - Flora Valladares Coelho; Alagoas - José Thomaz da Silva Nono Netto; Amazonas - Onias Bento da Silva Filho; Bahia - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz; Ceará - Ozias Monteiro Rodrigues; Distrito Federal - Fernando Tupinambá Valente; Espírito Santo - Orestes Secomandi Soneghet; Goiás - Ibsen Henrique de Castro; Maranhão - Antônio José Costa Britto; Mato Grosso - Salem Zugair; Mato Grosso do Sul - Paulo de Almeida Fagundes; Minas Gerais - José Eduardo de Freitas Saraiva p/ Márcio Manoel Garcia Vilela; Pará - Clóvis de Almeida Mácola; Paraíba - Marcos Ubiratan Guedes Pereira; Paraná - Edson Neves Guimarães; Pernambuco - Everardo de Almeida Maciel; Piauí - José Arimatéia Martins Magalhães; Rio de Janeiro - Heitor Brandon Schiller; Rio Grande do Norte - Otacílio da Silva Silveira; Rio Grande do Sul - Mauro Knijnik; Santa Catarina - Ivan Oreste Bonato; São Paulo - Afonso Celso Pastore; Sergipe - Antônio Fernando Campos. CONVÊNIO ICM 28/79 Faculta ao contribuinte apresentar a relação a que se refere o parágrafo primeiro do artigo 23 do Convênio AE 16/71, de 15 de dezembro de 1971, nas condições que menciona. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 18ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1979, resolvem celebrar o seguinte Convênio: Cláusula primeira - Fica facultado ao contribuinte, apresentar a relação a que se refere o parágrafo primeiro do artigo 23 do Convênio AE 16/71, de 15 de dezembro de 1971, com a redação dada pelo Convênio ICM 13/78, de 15 de junho de 1978, observando: I - Ordem alfabética de Município; II - Ordem crescente do CGC dentro de cada Município; III - Ordem crescente do Número de Nota Fiscal em relação a cada CGC. Parágrafo único - Terminada a listagem de um Município, nas condições previstas neste Convênio, deverá ocorrer mudança de página. Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1980. Brasília, DF, 11 de dezembro de 1978. Ministro da Fazenda - Karlos Rischbieter; Acre - Flora Valladares Coelho; Alagoas - José Thomaz da Silva Nono Netto; Amazonas - Onias Bento da Silva Filho; Bahia - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz; Ceará - Ozias Monteiro Rodrigues; Distrito Federal - Fernando Tupinambá Valente; Espírito Santo - Orestes Secomandi Soneghet; Goiás - Ibsen Henrique de Castro; Maranhão - Antônio José Costa Britto; Mato Grosso - Salem Zugair; Mato Grosso do Sul - Paulo de Almeida Fagundes; Minas Gerais - José Eduardo de Freitas Saraiva p/ Márcio Manoel Garcia Vilela; Pará - Clóvis de Almeida Mácola; Paraíba - Marcos Ubiratan Guedes Pereira; Paraná - Edson Neves Guimarães; Pernambuco - Everardo de Almeida Maciel; Piauí - José Arimatéia Martins Magalhães; Rio de Janeiro - Heitor Brandon Schiller; Rio Grande do Norte - Otacílio da Silva Silveira; Rio Grande do Sul - Mauro Knijnik; Santa Catarina - Ivan Oreste Bonato; São Paulo - Afonso Celso Pastore; Sergipe - Antônio Fernando Campos. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000
Ministro da Fazenda - Karlos Rischbieter; Acre - Flora Valladares Coelho; Alagoas - José Thomaz da Silva Nono Netto; Amazonas - Onias Bento da Silva Filho; Bahia - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz; Ceará - Ozias Monteiro Rodrigues; Distrito Federal - Fernando Tupinambá Valente; Espírito Santo - Orestes Secomandi Soneghet; Goiás - Ibsen Henrique de Castro; Maranhão - Antônio José Costa Britto; Mato Grosso - Salem Zugair; Mato Grosso do Sul - Paulo de Almeida Fagundes; Minas Gerais - José Eduardo de Freitas Saraiva p/ Márcio Manoel Garcia Vilela; Pará - Clóvis de Almeida Mácola; Paraíba - Marcos Ubiratan Guedes Pereira; Paraná - Edson Neves Guimarães; Pernambuco - Everardo de Almeida Maciel; Piauí - José Arimatéia Martins Magalhães; Rio de Janeiro - Heitor Brandon Schiller; Rio Grande do Norte - Otacílio da Silva Silveira; Rio Grande do Sul - Mauro Knijnik; Santa Catarina - Ivan Oreste Bonato; São Paulo - Afonso Celso Pastore; Sergipe - Antônio Fernando Campos.