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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.718 de 29 de dezembro de 1978

(O Decreto nº 19.718, de 29/12/1978, foi revogado pelo art. 12 da Lei nº 7.658, de 27/12/1979.) Dispõe sobre a organização da Agência de Desenvolvimento Turístico de Minas Gerais e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso I, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, e no artigo 5º do Decreto nº 19.280, de 3 de julho de 1978, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1978.


Capítulo I

Objetivos

Art. 1º

– A Agência de Desenvolvimento Turístico de Minas Gerais – ADETUR-MG, órgão autônomo da Administração Direta, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, tem por finalidade:

I

coordenar, incentivar, apoiar e promover as atividades de turismo no Estado, observado o planejamento do Governo;

II

propor a formulação, no âmbito do Sistema Operacional de Indústria, Comércio e Turismo, da política de desenvolvimento turístico;

III

divulgar e promover os produtos turísticos mineiros nos mercados intra e extra-estaduais, fomentando sua comercialização pela iniciativa privada;

IV

implantar e manter o inventário do patrimônio turístico do Estado;

V

promover a adoção de medida e o uso de instrumento de preservação e valorização turística dos recursos naturais e culturais que integram o patrimônio turístico estadual;

VI

estimular e induzir a implantação de serviço básico e de infra-estrutura em área ou local de interesse turístico;

VII

promover a implantação de equipamento turístico no Estado, a partir da identificação e seleção de oportunidade para investimento no setor e prestar assistência ao empresário;

VIII

executar as deliberações dos órgãos do sistema que integra, com vistas à concessão e utilização de incentivo fiscal destinado a empreendimento turístico;

IX

promover, orientar e estimular a realização de programa de formação de recursos humanos para atender ao desenvolvimento das atividades turísticas;

X

implantar e coordenar o sistema estadual de informação turística.

Capítulo II

Estrutura

Art. 2º

– A Agência de Desenvolvimento Turístico de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica: I.0.0.0.0 – Diretoria Geral I.0.0.0.1 – Gabinete I.0.1.0.0 – Assessoria de Planejamento e Coordenação I.0.2.0.0 – Divisão Administrativa I.0.2.0.1 – Seção de Administração Financeira I.1.0.0.0 – Centro de Informação Turística I.2.0.0.0 – Departamento de Recursos Turísticos I.3.0.0.0 – Departamento de Promoção Turística

Capítulo III

Competência

Seção I

Diretoria Geral

Art. 3º

– Ao Diretor Geral da Agência de Desenvolvimento Turístico de Minas Gerais compete:

I

representar a ADETUR-MG;

II

dirigir, orientar, coordenar e supervisionar as atividades da ADETUR-MG, segundo as diretrizes do Governo Estadual;

III

assessorar o Governo nos assuntos de competência da ADETUR-MG;

IV

representar o Estado perante os demais órgãos do Sistema Nacional de Turismo;

V

submeter ao Governador, através do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, proposta de nomes para o preenchimento dos cargos de provimento em comissão;

VI

deliberar sobre os assuntos administrativos e financeiros;

VII

autorizar a movimentação de pessoal;

VIII

aplicar pena;

IX

constituir comissão de inquérito e processo administrativo;

X

autorizar pagamento;

XI

assinar cheque e ordem de pagamento;

XII

conceder diária e ajuda de custo;

XIII

autorizar a realização de serviço extraordinário;

XIV

expedir portaria;

XV

designar o seu substituto e os dos titulares dos cargos de provimento em comissão;

XVI

estabelecer os planos e programas de trabalho do órgão, com aprovação do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo;

XVII

opinar sobre:

a

organização administrativa da ADETUR-MG;

b

contratos, convênios e acordos, quanto à sua compatibilização com os planos, programas e projetos governamentais no setor de turismo;

XVIII

aprovar ou rejeitar as conclusões de comissão de licitação;

XIX

acompanhar a execução orçamentária;

XX

autorizar a alienação de bem desnecessário ao uso do órgão;

XXI

elaborar o Regimento Interno da ADETUR-MG, submetendo-o, através do órgão central o Sistema Operacional a que pertence, à aprovação do Governador do Estado.

Seção II

Gabinete

Art. 4º

– Ao Gabinete compete prestar assessoramento direto e apoio administrativo ao Diretor Geral, desempenhar as atividades de relações públicas, promoção, divulgação, e outras atribuições que lhe forem delegadas.

Seção III

Assessoria de Planejamento e Coordenação

Art. 5º

– À Assessoria de Planejamento e Coordenação compete:

I

coordenar a elaboração dos planos e programas, do orçamento anual e dos planos plurianuais da ADETUR-MG;

II

acompanhar a execução desses planos;

III

propor a modernização da estrutura da ADETUR-MG e a racionalização de procedimento administrativo;

IV

sistematizar, orientar e coordenar os levantamentos estatísticos da ADETUR-MG, como suporte à elaboração de plano e avaliação de resultados;

V

fazer análise de custos e benefícios;

VI

analisar os relatórios de execução das diversas unidades da Agência e apresentar ao Diretor Geral conclusão e recomendação que assegurem a sua maior eficácia;

VII

elaborar relatório geral das atividades da ADETUR-MG;

VIII

realizar pesquisa e estudo de interesse para o desenvolvimento turístico;

IX

propor ao Diretor Geral modificação de lei, regulamento e norma;

X

prestar assistência técnica ao Diretor Geral e demais unidades da ADETUR-MG, quando solicitada.

Seção IV

Divisão Administrativa

Art. 6º

– À Divisão Administrativa, observadas as diretrizes e normas estabelecidas pelos órgãos centrais dos subsistemas de atividades auxiliares, compete:

I

exercer a administração de pessoal, de material e do patrimônio;

II

dirigir, executar e controlar as atividades de comunicação, arquivo, transporte e serviços gerais.

Seção V

Seção de Administração Financeira

Art. 7º

– À Seção de Administração Financeira, observada a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização da Inspetoria Geral de Finanças, compete:

I

executar a escrituração contábil das atividades da ADETUR-MG;

II

fazer análise de receita e despesa;

III

preparar a prestação de contas anual da Agência;

IV

preparar balancetes e balanços;

V

promover o levantamento de custos e confeccionar mapas;

VI

fazer empenho de dotação;

VII

controlar a execução orçamentária;

VIII

participar da elaboração do orçamento da ADETUR-MG;

IX

receber e guardar dinheiro e outros valores dados em pagamento, fiança, caução ou depósito;

X

preparar cheque, ordem de pagamento e transferência de fundos;

XI

controlar a movimentação das contas bancárias;

XII

fazer pagamento regularmente autorizado;

XIII

manter o registro de procuração e habilitação de terceiros para recebimento de importâncias;

XIV

fazer a tomada de contas.

Seção VI

Centro de Informação Turística

Art. 8º

– Ao Centro de Informação Turística compete:

I

coletar, elaborar, e divulgar informação técnico-científica de natureza turística;

II

registrar e manter atualizado o inventário dos recursos naturais e culturais que constituam o patrimônio turístico estadual;

III

pesquisar os eventos de interesse turístico, selecioná-los e estruturar o calendário turístico do Estado;

IV

compilar, organizar e desenvolver as estatísticas do turismo no Estado.

V

selecionar e organizar os atos legais pertinentes ao setor, mantendo atualizado o ementário da legislação turística.

VI

fornecer aos diversos órgãos da Agência informações necessárias ao seu conhecimento e uso.

Seção VII

Departamento de Recursos Turísticos

Art. 9º

– Ao Departamento de Recursos Turísticos compete:

I

propor normas técnicas para ordenação do uso do solo turístico, dos equipamentos e serviços turísticos no Estado;

II

promover, orientar e fiscalizar a elaboração, implantação e operação de projeto de valorização e preservação dos recursos turísticos naturais e culturais;

III

promover, perante os órgãos competentes, e em função de demanda turística, a implantação dos serviços básicos e de infra-estrutura em área e local de interesse turístico;

IV

identificar oportunidade de investimento no setor, promovê-las e assistir os empresários na definição e implantação de empreendimento turístico;

V

analisar projeto para atribuição de estímulo fiscal e financeiro a empreendimento turístico e fiscalizar a sua aplicação.

VI

coordenar o treinamento de recursos humanos para as atividades turísticas no Estado.

Seção VIII

Departamento de Promoção Turística

Art. 10º

– Ao Departamento de Promoção Turística compete:

I

elaborar e executar a promoção institucional dos recursos turísticos do Estado, nos mercados intra e extra-estaduais;

II

executar as operações de fomento à comercialização dos produtos turísticos mineiros pela iniciativa privada, em especial as que se referirem ao turismo social ou cultural;

III

elaborar roteiros, guias e peças promocionais de turismo, e operar o respectivo sistema de distribuição;

IV

coordenar, no âmbito da Agência, as medidas de promoção turística do artesanato e do folclore;

V

apoiar os eventos turísticos mineiros, produzindo e divulgando o calendário turístico estadual;

VI

coordenar a implantação e a operação da rede de postos de informação turística;

VII

coordenar a participação em congresso, feira, exposição e outros eventos turísticos de importância para o Estado;

VIII

ativar o relacionamento com as entidades públicas e privadas ligadas ao turismo e promover, em articulação com elas, ação de conscientização turística do meio empresarial e da população.

Capítulo VI

Disposições Finais e Transitórias

Art. 11

– Ficam lotados na ADETUR-MG, a partir de 1º de janeiro de 1979, os cargos a seguir relacionados, atualmente lotados no Quadro Setorial da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, sob o nº V:

I

de provimento em comissão, mantidos os seus atuais ocupantes: 1 (um) de Assessor II, Código AS02-IC39; 4 (quatro) de Assistente Administrativo, Códigos EX06-IC182 a IC184 e EX06-IC425; e 1 (um) de Secretário-Executivo, Código EX08-IC16;

II

de provimento efetivo: 1 (um) de Arquiteto, Código NS02-IC3; 4 (quatro) de Economista, Códigos NS07-IC68 a IC71; 2 (dois) de Técnico de Administração, Códigos NS08-IC87 e IC88; 2 (dois) de Técnico em Comunicação Social, Códigos NS12-IC11 e IC69; 1 (um) de Bibliotecário, Código NS17-IC35; 1 (um) de Contador, Código NS18-IC26; 2 (dois) de Técnico de Contabilidade, Códigos SG03-IC63 e IC64; 2 (dois) de Auxiliar de Administração, Códigos SG04-IC922 e IC923; 1 (um) de Telefonista, Código PG03-IC28; 4 (quatro) de Datilógrafo-Mecanógrafo, Códigos PG14-IC1091 e IC1097 a IC1099; 1 (um) de Auxiliar de Serviços, Códigos, NE02-IC3518; e 3 (três) de Serviçal, Códigos NE07-IC519 a IC521.

Art. 12

– Ficam lotados na ADETUR-MG, a partir de 1º de janeiro de 1979, os cargos de Auxiliar de Mecanografia, Nível V, e de Auxiliar de Metrologia, Nível V do Quadro Suplementar, atualmente lotados na Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, ocupados, respectivamente, por Pedro Graziani dos Santos, Masp. 49.938 e Paulo Caetano da Silva, Masp. 29.826.

Art. 13

– O Diretor Geral da ADETUR-MG, poderá designar servidores para responder pelo expediente dos órgãos componentes da estrutura básica da Agência, até que seja constituído o respectivo Quadro Setorial de Lotação de cargos de provimento em comissão.

Art. 14

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.


LEVINDO OZANAM COELHO Eduardo Levindo Coelho Márcio Manoel Garcia Vilela José Antônio de Vasconcelos Costa ======================== Data da última atualização: 19/6/2015

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