Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.718 de 29 de dezembro de 1978
(O Decreto nº 19.718, de 29/12/1978, foi revogado pelo art. 12 da Lei nº 7.658, de 27/12/1979.) Dispõe sobre a organização da Agência de Desenvolvimento Turístico de Minas Gerais e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso I, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, e no artigo 5º do Decreto nº 19.280, de 3 de julho de 1978, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1978.
Capítulo I
Objetivos
Art. 1º
– A Agência de Desenvolvimento Turístico de Minas Gerais – ADETUR-MG, órgão autônomo da Administração Direta, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, tem por finalidade:
I
coordenar, incentivar, apoiar e promover as atividades de turismo no Estado, observado o planejamento do Governo;
II
propor a formulação, no âmbito do Sistema Operacional de Indústria, Comércio e Turismo, da política de desenvolvimento turístico;
III
divulgar e promover os produtos turísticos mineiros nos mercados intra e extra-estaduais, fomentando sua comercialização pela iniciativa privada;
IV
implantar e manter o inventário do patrimônio turístico do Estado;
V
promover a adoção de medida e o uso de instrumento de preservação e valorização turística dos recursos naturais e culturais que integram o patrimônio turístico estadual;
VI
estimular e induzir a implantação de serviço básico e de infra-estrutura em área ou local de interesse turístico;
VII
promover a implantação de equipamento turístico no Estado, a partir da identificação e seleção de oportunidade para investimento no setor e prestar assistência ao empresário;
VIII
executar as deliberações dos órgãos do sistema que integra, com vistas à concessão e utilização de incentivo fiscal destinado a empreendimento turístico;
IX
promover, orientar e estimular a realização de programa de formação de recursos humanos para atender ao desenvolvimento das atividades turísticas;
X
implantar e coordenar o sistema estadual de informação turística.
Capítulo II
Estrutura
Art. 2º
– A Agência de Desenvolvimento Turístico de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica: I.0.0.0.0 – Diretoria Geral I.0.0.0.1 – Gabinete I.0.1.0.0 – Assessoria de Planejamento e Coordenação I.0.2.0.0 – Divisão Administrativa I.0.2.0.1 – Seção de Administração Financeira I.1.0.0.0 – Centro de Informação Turística I.2.0.0.0 – Departamento de Recursos Turísticos I.3.0.0.0 – Departamento de Promoção Turística
Capítulo III
Competência
Diretoria Geral
Art. 3º
– Ao Diretor Geral da Agência de Desenvolvimento Turístico de Minas Gerais compete:
I
representar a ADETUR-MG;
II
dirigir, orientar, coordenar e supervisionar as atividades da ADETUR-MG, segundo as diretrizes do Governo Estadual;
III
assessorar o Governo nos assuntos de competência da ADETUR-MG;
IV
representar o Estado perante os demais órgãos do Sistema Nacional de Turismo;
V
submeter ao Governador, através do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, proposta de nomes para o preenchimento dos cargos de provimento em comissão;
VI
deliberar sobre os assuntos administrativos e financeiros;
VII
autorizar a movimentação de pessoal;
VIII
aplicar pena;
IX
constituir comissão de inquérito e processo administrativo;
X
autorizar pagamento;
XI
assinar cheque e ordem de pagamento;
XII
conceder diária e ajuda de custo;
XIII
autorizar a realização de serviço extraordinário;
XIV
expedir portaria;
XV
designar o seu substituto e os dos titulares dos cargos de provimento em comissão;
XVI
estabelecer os planos e programas de trabalho do órgão, com aprovação do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo;
XVII
opinar sobre:
a
organização administrativa da ADETUR-MG;
b
contratos, convênios e acordos, quanto à sua compatibilização com os planos, programas e projetos governamentais no setor de turismo;
XVIII
aprovar ou rejeitar as conclusões de comissão de licitação;
XIX
acompanhar a execução orçamentária;
XX
autorizar a alienação de bem desnecessário ao uso do órgão;
XXI
elaborar o Regimento Interno da ADETUR-MG, submetendo-o, através do órgão central o Sistema Operacional a que pertence, à aprovação do Governador do Estado.
Gabinete
Art. 4º
– Ao Gabinete compete prestar assessoramento direto e apoio administrativo ao Diretor Geral, desempenhar as atividades de relações públicas, promoção, divulgação, e outras atribuições que lhe forem delegadas.
Assessoria de Planejamento e Coordenação
Art. 5º
– À Assessoria de Planejamento e Coordenação compete:
I
coordenar a elaboração dos planos e programas, do orçamento anual e dos planos plurianuais da ADETUR-MG;
II
acompanhar a execução desses planos;
III
propor a modernização da estrutura da ADETUR-MG e a racionalização de procedimento administrativo;
IV
sistematizar, orientar e coordenar os levantamentos estatísticos da ADETUR-MG, como suporte à elaboração de plano e avaliação de resultados;
V
fazer análise de custos e benefícios;
VI
analisar os relatórios de execução das diversas unidades da Agência e apresentar ao Diretor Geral conclusão e recomendação que assegurem a sua maior eficácia;
VII
elaborar relatório geral das atividades da ADETUR-MG;
VIII
realizar pesquisa e estudo de interesse para o desenvolvimento turístico;
IX
propor ao Diretor Geral modificação de lei, regulamento e norma;
X
prestar assistência técnica ao Diretor Geral e demais unidades da ADETUR-MG, quando solicitada.
Divisão Administrativa
Art. 6º
– À Divisão Administrativa, observadas as diretrizes e normas estabelecidas pelos órgãos centrais dos subsistemas de atividades auxiliares, compete:
I
exercer a administração de pessoal, de material e do patrimônio;
II
dirigir, executar e controlar as atividades de comunicação, arquivo, transporte e serviços gerais.
Seção de Administração Financeira
Art. 7º
– À Seção de Administração Financeira, observada a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização da Inspetoria Geral de Finanças, compete:
I
executar a escrituração contábil das atividades da ADETUR-MG;
II
fazer análise de receita e despesa;
III
preparar a prestação de contas anual da Agência;
IV
preparar balancetes e balanços;
V
promover o levantamento de custos e confeccionar mapas;
VI
fazer empenho de dotação;
VII
controlar a execução orçamentária;
VIII
participar da elaboração do orçamento da ADETUR-MG;
IX
receber e guardar dinheiro e outros valores dados em pagamento, fiança, caução ou depósito;
X
preparar cheque, ordem de pagamento e transferência de fundos;
XI
controlar a movimentação das contas bancárias;
XII
fazer pagamento regularmente autorizado;
XIII
manter o registro de procuração e habilitação de terceiros para recebimento de importâncias;
XIV
fazer a tomada de contas.
Centro de Informação Turística
Art. 8º
– Ao Centro de Informação Turística compete:
I
coletar, elaborar, e divulgar informação técnico-científica de natureza turística;
II
registrar e manter atualizado o inventário dos recursos naturais e culturais que constituam o patrimônio turístico estadual;
III
pesquisar os eventos de interesse turístico, selecioná-los e estruturar o calendário turístico do Estado;
IV
compilar, organizar e desenvolver as estatísticas do turismo no Estado.
V
selecionar e organizar os atos legais pertinentes ao setor, mantendo atualizado o ementário da legislação turística.
VI
fornecer aos diversos órgãos da Agência informações necessárias ao seu conhecimento e uso.
Departamento de Recursos Turísticos
Art. 9º
– Ao Departamento de Recursos Turísticos compete:
I
propor normas técnicas para ordenação do uso do solo turístico, dos equipamentos e serviços turísticos no Estado;
II
promover, orientar e fiscalizar a elaboração, implantação e operação de projeto de valorização e preservação dos recursos turísticos naturais e culturais;
III
promover, perante os órgãos competentes, e em função de demanda turística, a implantação dos serviços básicos e de infra-estrutura em área e local de interesse turístico;
IV
identificar oportunidade de investimento no setor, promovê-las e assistir os empresários na definição e implantação de empreendimento turístico;
V
analisar projeto para atribuição de estímulo fiscal e financeiro a empreendimento turístico e fiscalizar a sua aplicação.
VI
coordenar o treinamento de recursos humanos para as atividades turísticas no Estado.
Departamento de Promoção Turística
Art. 10º
– Ao Departamento de Promoção Turística compete:
I
elaborar e executar a promoção institucional dos recursos turísticos do Estado, nos mercados intra e extra-estaduais;
II
executar as operações de fomento à comercialização dos produtos turísticos mineiros pela iniciativa privada, em especial as que se referirem ao turismo social ou cultural;
III
elaborar roteiros, guias e peças promocionais de turismo, e operar o respectivo sistema de distribuição;
IV
coordenar, no âmbito da Agência, as medidas de promoção turística do artesanato e do folclore;
V
apoiar os eventos turísticos mineiros, produzindo e divulgando o calendário turístico estadual;
VI
coordenar a implantação e a operação da rede de postos de informação turística;
VII
coordenar a participação em congresso, feira, exposição e outros eventos turísticos de importância para o Estado;
VIII
ativar o relacionamento com as entidades públicas e privadas ligadas ao turismo e promover, em articulação com elas, ação de conscientização turística do meio empresarial e da população.
Capítulo VI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 11
– Ficam lotados na ADETUR-MG, a partir de 1º de janeiro de 1979, os cargos a seguir relacionados, atualmente lotados no Quadro Setorial da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, sob o nº V:
I
de provimento em comissão, mantidos os seus atuais ocupantes: 1 (um) de Assessor II, Código AS02-IC39; 4 (quatro) de Assistente Administrativo, Códigos EX06-IC182 a IC184 e EX06-IC425; e 1 (um) de Secretário-Executivo, Código EX08-IC16;
II
de provimento efetivo: 1 (um) de Arquiteto, Código NS02-IC3; 4 (quatro) de Economista, Códigos NS07-IC68 a IC71; 2 (dois) de Técnico de Administração, Códigos NS08-IC87 e IC88; 2 (dois) de Técnico em Comunicação Social, Códigos NS12-IC11 e IC69; 1 (um) de Bibliotecário, Código NS17-IC35; 1 (um) de Contador, Código NS18-IC26; 2 (dois) de Técnico de Contabilidade, Códigos SG03-IC63 e IC64; 2 (dois) de Auxiliar de Administração, Códigos SG04-IC922 e IC923; 1 (um) de Telefonista, Código PG03-IC28; 4 (quatro) de Datilógrafo-Mecanógrafo, Códigos PG14-IC1091 e IC1097 a IC1099; 1 (um) de Auxiliar de Serviços, Códigos, NE02-IC3518; e 3 (três) de Serviçal, Códigos NE07-IC519 a IC521.
Art. 12
– Ficam lotados na ADETUR-MG, a partir de 1º de janeiro de 1979, os cargos de Auxiliar de Mecanografia, Nível V, e de Auxiliar de Metrologia, Nível V do Quadro Suplementar, atualmente lotados na Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, ocupados, respectivamente, por Pedro Graziani dos Santos, Masp. 49.938 e Paulo Caetano da Silva, Masp. 29.826.
Art. 13
– O Diretor Geral da ADETUR-MG, poderá designar servidores para responder pelo expediente dos órgãos componentes da estrutura básica da Agência, até que seja constituído o respectivo Quadro Setorial de Lotação de cargos de provimento em comissão.
Art. 14
– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
LEVINDO OZANAM COELHO Eduardo Levindo Coelho Márcio Manoel Garcia Vilela José Antônio de Vasconcelos Costa ======================== Data da última atualização: 19/6/2015