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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.471 de 16 de outubro de 1978

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Art. 9º

- As escolas que contarem com menos de 240 (duzentos e quarenta) alunos e 8 (oito) turmas terão um Coordenador no exercício da direção.

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.471 /1978