Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.471 de 16 de outubro de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 9º
- As escolas que contarem com menos de 240 (duzentos e quarenta) alunos e 8 (oito) turmas terão um Coordenador no exercício da direção.