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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.471 de 16 de outubro de 1978

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Art. 7º

- Indicado pela direção da escola em lista tríplice, o Vice-Diretor será designado pelo Secretário de Estado da Educação, ou autoridade delegada, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos na mesma escola.

§ 1º

A indicação a que se refere este artigo deverá recair em ocupante de cargo de magistério, em exercício na localidade onde está situada a escola, de preferência habilitado em administração escolar.

§ 2º

Na falta de candidato ocupante de cargo efetivo de magistério, a indicação poderá recair em servidor que esteja exercendo função de magistério na escola.

Art. 7º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.471 /1978