Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.471 de 16 de outubro de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 7º
- Indicado pela direção da escola em lista tríplice, o Vice-Diretor será designado pelo Secretário de Estado da Educação, ou autoridade delegada, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos na mesma escola.
§ 1º
A indicação a que se refere este artigo deverá recair em ocupante de cargo de magistério, em exercício na localidade onde está situada a escola, de preferência habilitado em administração escolar.
§ 2º
Na falta de candidato ocupante de cargo efetivo de magistério, a indicação poderá recair em servidor que esteja exercendo função de magistério na escola.