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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.471 de 16 de outubro de 1978

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Art. 6º

- A escola estadual poderá ter um ou mais vice-diretores, tendo em vista a proporção estabelecida pela Secretaria de Estado da Educação.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.471 /1978