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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.471 de 16 de outubro de 1978

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Art. 5º

- Desde que preencha condições para autorização, o professor efetivo deverá ministrar aulas de outro conteúdo, mesmo em grau diferente, se:

I

estiver na condição de excedente;

II

a disciplina correspondente a seu cargo for excluída do currículo;

III

o número de aulas a ele atribuídas por exigência do currículo não atingir o fixado para o módulo 1 do respectivo cargo.

§ 1º

Na impossibilidade de aplicação do disposto neste artigo, o professor na condição dos incisos I e II deverá ser lotado pela Delegacia Regional de Ensino da jurisdição em outro estabelecimento da localidade onde haja vaga.

§ 2º

Não sendo possível o aproveitamento do professor nas condições mencionadas neste artigo, nem sua lotação em outro estabelecimento da localidade, ser-lhe-ão atribuídas as substituições que se fizerem necessárias e, quando for o caso, o desempenho de atividades compatíveis com o exercício do magistério, em horário fixado pela direção da escola, para cumprimento da carga horária a que está sujeito.

Art. 5º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.471 /1978