Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.471 de 16 de outubro de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 5º
- Desde que preencha condições para autorização, o professor efetivo deverá ministrar aulas de outro conteúdo, mesmo em grau diferente, se:
I
estiver na condição de excedente;
II
a disciplina correspondente a seu cargo for excluída do currículo;
III
o número de aulas a ele atribuídas por exigência do currículo não atingir o fixado para o módulo 1 do respectivo cargo.
§ 1º
Na impossibilidade de aplicação do disposto neste artigo, o professor na condição dos incisos I e II deverá ser lotado pela Delegacia Regional de Ensino da jurisdição em outro estabelecimento da localidade onde haja vaga.
§ 2º
Não sendo possível o aproveitamento do professor nas condições mencionadas neste artigo, nem sua lotação em outro estabelecimento da localidade, ser-lhe-ão atribuídas as substituições que se fizerem necessárias e, quando for o caso, o desempenho de atividades compatíveis com o exercício do magistério, em horário fixado pela direção da escola, para cumprimento da carga horária a que está sujeito.