Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.471 de 16 de outubro de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 4º
- O exercício do cargo de Diretor de Escola é incompatível com o de qualquer outro cargo, emprego ou função pública, ressalvada a participação em atividades previstas no inciso I, do artigo 90 e alíneas "a", "b", "c", "e", do inciso I, do artigo 151, da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, devendo o mesmo ser cumprido, obrigatoriamente, em jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho.