Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.471 de 16 de outubro de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 3º
- A jornada semanal de trabalho do pessoal de que trata este Decreto é a que consta do Anexo I.
- A jornada semanal de trabalho do pessoal de que trata este Decreto é a que consta do Anexo I.