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Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.471 de 16 de outubro de 1978

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Art. 26

- Ao pessoal convocado, nos termos deste Decreto, aplica-se o disposto nos artigos 88, incisos II e III, 158, inciso II, 168 e 175 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.

§ 1º

O ocupante de cargo de magistério que estiver exercendo a função de Diretor, por nomeação, designação ou aprovação de exercício, enquanto em licença, férias-prêmio ou afastamento previstos neste artigo, tem direito ao vencimento correspondente à função e às demais vantagens." (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.641, de 18/12/1978.) § 2º - Para usufruir dos benefícios a que se refere este artigo, o servidor deverá: 1 - estar convocado para o período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias; 2 - ter cumprido 120 (cento e vinte) dias de exercício, sendo pelo menos 30 (trinta) referentes à convocação, podendo ser considerados 90 (noventa) dias no ano anteiro. § 3º - Nenhuma licença, ainda que em prorrogação, poderá ser concedida ao servidor convocado, depois de expirado o prazo estabelecido no Termo de Convocação. Art. 27 - O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada. Art. 28 - Compete à Delegacia Regional de Ensino verificar o cumprimento da jornada de trabalho do especialista de educação. Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, o horário e locais previstos para desempenho das funções do Inspetor Escolar serão por ele comunicados, com antecedência, à Delegacia Regional de Ensino e o horário dos demais especialistas afixado em Quadro Demonstrativo, na Escola. Art. 29 - Na apuração da frequência mensal do professor, efetivo ou convocado, as faltas serão consideradas em relação aos módulos 1 e 2 e deduzidas da carga horária a que está sujeito, observando-se a conversão estabelecida no Anexo V deste Decreto. Art. 30 - Para cumprimento deste Decreto, a Secretaria de Estado da Educação baixará instruções complementares. Art. 31 - Às Delegacias Regionais de Ensino, Inspetores Escolares, Diretores e Coordenadores de Escola compete fazer cumprir as disposições deste Decreto e das instruções complementares expedidas pela Secretaria de Estado da Educação. Parágrafo único - Será responsabilizada, disciplinarmente, a autoridade que, por ação ou omissão, transgredir as presentes normas. Art. 32 - Aos estabelecimentos de educação pré-escolar e especial aplica-se, no que couber, o disposto neste Decreto e nas Instruções que o completarem. Art. 33 - Ficam mantidas, até 31 de janeiro de 1979, as convocações de pessoal efetuadas com base no Decreto nº 18.804, de 14 de novembro de 1977, desde que ajustadas aos critérios estabelecidos neste Decreto. Art. 34 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1978, e revoga as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 1978. Levindo Ozanam Coelho - Governador do Estado

Art. 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.471 /1978