Artigo 24, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.471 de 16 de outubro de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 24
- A dispensa de ofício, por interesse do serviço, ocorrerá após pronunciamento do Inspetor Escolar, que se baseará na comprovação de uma das seguintes situações:
I
incapacidade de manter a disciplina na turma;
II
número de dias de faltas superiores a 20% (vinte por cento) do mês ou 10% (dez por cento) no semestre;
III
adoção de meios injuriosos ou violentos com os alunos, pais ou responsáveis, com o pessoal docente e administrativo ou com os superiores hierárquicos no recinto do estabelecimento;
IV
faltas especificadas nos artigos 246, 249 e 250 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.
§ 1º
A dispensa de ofício por interesse do serviço, baseada no inciso I deste artigo, pressupõe advertência sem resultado satisfatório.
§ 2º
Não será concedida, ao convocado, a dispensa a pedido: 1 - o decorrer de processo de dispensa por interesse do serviço em que ele esteja envolvido; 2 - quando, ao final do processo, se conclua pela dispensa por interesse do serviço. Disposições Finais e Transitórias