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Artigo 23, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.471 de 16 de outubro de 1978

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Art. 23

- A dispensa de ofício dar-se-á quando se caracterizar uma das seguintes situações:

I

redução do número de aulas ou turmas;

II

provimento de cargo;

III

retorno do titular antes do prazo previsto;

IV

interesse do serviço;

V

convocação em desacordo com a legislação vigente.

§ 1º

A dispensa de ofício, prevista nos inciso I, II e V deste artigo, recairá no servidor que ocupe, na ocasião, o último lugar na respectiva escala de prioridade.

§ 2º

Quando se apurar ilegalidade na convocação, de responsabilidade do próprio convocado, será este dispensado.

§ 3º

O retorno do titular, ainda que antes do prazo previsto, determinará a dispensa do substituto.

Art. 23, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.471 /1978