Artigo 23, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.471 de 16 de outubro de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 23
- A dispensa de ofício dar-se-á quando se caracterizar uma das seguintes situações:
I
redução do número de aulas ou turmas;
II
provimento de cargo;
III
retorno do titular antes do prazo previsto;
IV
interesse do serviço;
V
convocação em desacordo com a legislação vigente.
§ 1º
A dispensa de ofício, prevista nos inciso I, II e V deste artigo, recairá no servidor que ocupe, na ocasião, o último lugar na respectiva escala de prioridade.
§ 2º
Quando se apurar ilegalidade na convocação, de responsabilidade do próprio convocado, será este dispensado.
§ 3º
O retorno do titular, ainda que antes do prazo previsto, determinará a dispensa do substituto.