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Artigo 22, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.471 de 16 de outubro de 1978

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Art. 22

- A dispensa de pessoal convocado nos termos deste Decreto poderá ser automática, a pedido do convocado ou de ofício.

§ 1º

Entende-se por dispensa automática a que decore do térmico do prazo estipulado na convocação e, por dispensa a pedido do convocado e de ofício as que ocorrem antes do vencimento do prazo expresso no Termo de Convocação.

§ 2º

A dispensa automática independe de ato formal.

§ 3º

A dispensa a pedido ocorrerá por solicitação do interessado e deve ser formalizada no dia posterior ao da sua ocorrência pela emissão do Termo próprio, conforme modelo estabelecido pela Secretaria de Estado da educação.

§ 4º

A dispensa de ofício far-se-à pelo Secretário de Estado da Educação, ou autoridade por ele delegada, mediante proposta da direção do estabelecimento, visada pelo Inspetor Escolar e comunicada, por escrito, ao servidor. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 19.641, de 18/12/1978.)

Art. 22, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.471 /1978